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Autismo e o Sistema de Justiça

No passado domingo, no decorrer do lançamento do livro Intervenção Psicológica com Pessoas Autistas Adultas, o Gustavo Jesus, Psiquiatra e Director clínico do PIN Lisboa, colocava-me a seguinte questão: Num livro dedicado à intervenção psicológica com a pessoa autista adulta, porquê de haver uma secção inteira dedicada ao Autismo e o Sistema de Justiça?


A questão merece ser respondida. Mais do que isso, merece continuar a ser colocada.


A justiça ocupa um lugar central numa sociedade democrática. Através dos tribunais e das demais instituições que compõem o sistema judicial, procura garantir a igualdade perante a lei, a protecção dos direitos fundamentais e a salvaguarda da dignidade de cada cidadão. Estes princípios encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente no princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, bem como em diversos instrumentos internacionais ratificados por Portugal.


Entre estes destaca-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por Portugal em 2009, a qual reconhece expressamente o direito das pessoas com deficiência ao acesso efectivo à justiça, em condições de igualdade com as demais pessoas, incluindo através da disponibilização de adaptações e acomodações adequadas às suas necessidades.


A questão fundamental é saber como garantir esse acesso efectivo quando falamos de uma condição ainda tão pouco compreendida na idade adulta.


Em Portugal, desconhecemos quantas pessoas autistas adultas contactam anualmente com o sistema de justiça. Não sabemos quantas são vítimas de crime, quantas prestam testemunho em tribunal, quantas assumem a posição de arguidos, quantas são condenadas ou quantas cumprem actualmente uma pena efectiva de prisão.


Este desconhecimento não é uma mera curiosidade estatística.


Sem dados, torna-se difícil identificar necessidades específicas, desenvolver programas de formação adequados ou avaliar se os direitos destas pessoas estão efectivamente a ser protegidos ao longo das diferentes etapas do processo judicial. Na verdade, é possível que existam actualmente pessoas autistas a atravessar todo o sistema de justiça sem que a sua condição seja reconhecida ou considerada em momento algum.


O problema torna-se particularmente relevante quando analisamos o perfil de funcionamento associado ao autismo.


Muitas pessoas autistas apresentam características que podem ser facilmente mal interpretadas em contexto judicial. O contacto visual reduzido, a expressão emocional menos convencional, as dificuldades na compreensão de linguagem ambígua, a interpretação literal das perguntas, as dificuldades em relatar acontecimentos de forma cronológica ou a necessidade de mais tempo para processar informação podem influenciar a forma como o seu comportamento é percepcionado.


Aquilo que para um profissional sem formação específica pode parecer falta de colaboração, indiferença, hostilidade ou ausência de credibilidade pode, na realidade, representar apenas uma manifestação do funcionamento autista.


Uma testemunha autista pode ser considerada pouco convincente porque não expressa emoções da forma socialmente esperada. Uma vítima autista pode ter dificuldade em relatar um acontecimento traumático seguindo uma sequência narrativa convencional. Um arguido autista pode parecer excessivamente rígido nas suas respostas ou apresentar uma aparente ausência de remorso que, em muitos casos, corresponde apenas a diferenças na comunicação emocional.


Nenhuma destas situações implica necessariamente uma limitação da capacidade da pessoa para participar no processo judicial. Contudo, podem criar obstáculos significativos quando não são compreendidas por quem conduz ou participa no processo.


É certo que os tribunais podem recorrer a peritos especializados para auxiliar na compreensão de determinadas situações. Psicólogos, psiquiatras ou outros profissionais podem fornecer esclarecimentos técnicos relevantes. No entanto, importa questionar se a protecção dos direitos fundamentais das pessoas autistas deve depender exclusivamente da intervenção pontual de especialistas.


Talvez seja mais razoável defender que todos os profissionais que integram o sistema de justiça possuam um nível básico de literacia sobre autismo.


Esta necessidade não se limita aos magistrados judiciais ou do Ministério Público. Estende-se aos advogados, órgãos de polícia criminal, oficiais de justiça, técnicos de reinserção social, peritos forenses e, quando aplicável, aos profissionais que exercem funções em estabelecimentos prisionais.


A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência utiliza o conceito de “adaptações processuais” para assegurar a participação efectiva das pessoas com deficiência nos procedimentos judiciais. Na prática, estas adaptações podem assumir formas relativamente simples: utilização de linguagem clara e directa, redução de ambiguidades nas perguntas, disponibilização prévia de informação sobre os procedimentos, realização de pausas adicionais quando necessárias ou adequação do ambiente físico para minimizar factores de sobrecarga sensorial.


Estas medidas não representam qualquer privilégio processual. Constituem instrumentos destinados a garantir aquilo que o sistema de justiça procura assegurar a todos os cidadãos: a possibilidade de participar de forma efectiva e em condições de igualdade.


A reflexão torna-se ainda mais complexa quando pensamos no sistema prisional.


A realidade das pessoas autistas em contexto de reclusão permanece praticamente desconhecida em Portugal. Não existem dados públicos que permitam compreender a prevalência do autismo na população prisional portuguesa, nem o tipo de necessidades específicas que poderão existir neste contexto.


Contudo, a investigação internacional tem vindo a demonstrar que algumas características frequentemente associadas ao autismo podem aumentar a vulnerabilidade da pessoa em ambiente prisional. As dificuldades na interpretação das dinâmicas sociais informais, a sensibilidade sensorial, a necessidade de previsibilidade, os elevados níveis de ansiedade e a maior susceptibilidade a situações de vitimização constituem apenas alguns exemplos.


Também os guardas prisionais enfrentam desafios significativos. Sem formação adequada, determinados comportamentos podem ser interpretados como actos de desafio, incumprimento deliberado de regras ou resistência à autoridade, quando poderão corresponder a manifestações de ansiedade, dificuldades de comunicação ou respostas a situações de sobrecarga emocional e sensorial.


Importa sublinhar que este cenário não decorre necessariamente de falhas individuais dos profissionais. O principal problema continua a ser estrutural: o conhecimento sobre autismo adulto permanece reduzido em muitos sectores da sociedade, incluindo no sistema de justiça.


Por essa razão, a inclusão de um capítulo dedicado ao autismo e ao sistema de justiça num livro sobre intervenção psicológica com adultos autistas não constitui um desvio ao tema principal. Pelo contrário, representa uma extensão natural da preocupação com o bem-estar, os direitos e a participação social destas pessoas.


Porque a intervenção psicológica não termina no consultório.


A qualidade de vida de uma pessoa autista depende também da sua capacidade para exercer direitos, participar plenamente na sociedade e aceder a instituições que compreendam o seu funcionamento. Entre essas instituições, poucas possuem uma responsabilidade tão grande quanto a justiça.


Talvez a questão mais importante não seja saber se existem pessoas autistas no sistema de justiça português.


A questão verdadeiramente importante é saber se o sistema de justiça está preparado para as reconhecer, compreender e garantir que os seus direitos são plenamente respeitados quando lá chegam.


A igualdade formal assegura que todos os cidadãos são tratados da mesma forma perante a lei. Contudo, a igualdade material exige algo mais: exige que se reconheça que diferentes pessoas podem necessitar de diferentes condições para exercer efectivamente os mesmos direitos. Tratar de forma exactamente igual pessoas que enfrentam obstáculos distintos pode, paradoxalmente, gerar novas formas de desigualdade.


Este entendimento encontra-se profundamente enraizado no direito constitucional contemporâneo e inspira igualmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao reconhecer que a eliminação de barreiras e a implementação de acomodações razoáveis não constituem privilégios, mas instrumentos essenciais para assegurar uma participação plena e efectiva na sociedade.


Quando uma pessoa autista entra numa esquadra, presta depoimento perante um órgão de polícia criminal, é ouvida em tribunal, contacta com advogados, magistrados ou técnicos de reinserção social, ou mesmo quando cumpre uma pena privativa da liberdade, a questão não é saber se deve beneficiar de um tratamento especial. A questão é saber se lhe estão a ser garantidas as condições necessárias para compreender, participar e exercer os seus direitos em condições de verdadeira igualdade.


Talvez a questão mais importante não seja saber se existem pessoas autistas no sistema de justiça português.


A questão verdadeiramente importante é saber se o sistema de justiça está preparado para as reconhecer, compreender e garantir que os seus direitos são plenamente respeitados quando lá chegam.


 
 
 

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