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Adulto acompanhado

Mãe, posso sair com os meus amigos, pergunta Afonso (nome fictício). Não, nem penses, responde a mãe. Mas porquê? Eles todos vão!, continua Afonso. Porque ainda não tens idade suficiente, responde-lhe. Pai, achas que posso ir ao concerto?, pergunta Clara (nome fictício). Só se fores com a tua irmã, responde-lhe. Mas ela é uma chata e nem sequer gosta de Imagine Dragons, diz Clara. Não há outra forma. Ou vais com a tua irmã mais velha como acompanhante ou não pode ser, remata.


Recorda algumas destas frases? Provavelmente já as ouvi e talvez também já as tenha dito, consoante o papel que ocupou. Quando estamos a falar de menores de idade, e no caso Português vai até aos dezoito anos, é comum haver todo um conjunto de comportamentos de restrição com o objectivo de ajudar a protegê-los. E se pensarmos, a própria lei tem ela própria todo um conjunto de mecanismos que impõem algumas outras proibições. Por exemplo, a entrada em determinados lugares que apenas estão destinados para pessoas maiores de dezoito anos. Ou o comportamento de condução, que além da idade obriga a ter um documento que comprove estar habilitado.


Mas estas e questões semelhantes não acontecem apenas com menores de idade. Podemos ter algumas situações com contornos semelhantes com pessoas idosas ou pessoas com deficiência, por exemplo.


A minha avó já não consegue tomar certas decisões por ela própria, diz Clara (nome fictício). Há coisas que o meu pai já não se consegue recordar e tenho de ser eu a lembrar-lhe, diz João (nome fictício). A minha filha não tem capacidade para tomar conta dela própria sozinha, diz, Carlos (nome fictício). O meu filho está quase a fazer dezassete anos e temos pensado em se faz sentido pedir algum tipo de interdição porque ele não vai ser capaz de orientar a sua vida, dizem Francisco e Joana (nomes fictícios).


Estas e e outras frases fazem parte de um conjunto de preocupações de muitas famílias e com familiares com algumas destas e outras características.


A melhoria generalizada das condições de vida, bem como a evolução da ciência médica e de uma melhor capacidade de realizar um diagnóstico, contribuiu para um aumento da esperança média de vida. Hoje temos uma percentagem superior da população mais envelhecida do que há cinquenta anos atrás. E associado a este aumento verificamos existir um acréscimo de patologias causadoras de algum tipo de limitação, nomeadamente de doenças como Parkinson, Alzheimer e situações de demência.


Mas não é apenas a ciência e a esperança média de vida que tem melhorado. Também as próprias vivências e mentalidades das famílias foram modificando ao longo dos tempos. O agravamento do envelhecimento demográfico tenderá a aumentar a longo prazo, principalmente quando a ele se associa uma quebra demográfica desta dimensão. E como tal, aquilo que há 50 anos atrás se mostrava adequado, nomeadamente os mecanismos de protecção das pessoas que dela necessitavam, nos dias de hoje e tal como vivem demonstrou-se como uma resposta desadequada. E não é por acaso que temos assistido a todo um conjunto de transformações, seja na visão das pessoas, mas também dos próprios mecanismos que regulam a sua vida, sejam estes legais ou de outra natureza.


Por exemplo, no campo da deficiência, temos assistido a uma transformação cultural da sociedade em relação à compreensão da mesma e que tem procurado contribuir para uma superação dos preconceitos inerentes às pessoas com deficiência, e em parte o mesmo aplicando-se às pessoas idosas. Sendo que a transformação necessária, voltada para se atingir a igualdade para todas as pessoas, exige, mais do que a legislação, políticas públicas especificas à realidade das pessoas com deficiência. Se formos observar os mecanismos legais que hoje em dia existem nesta área poderíamos supor que as dificuldades de várias ordens das pessoas com deficiência estariam ultrapassadas. Mas isso não é verdade. E em grande parte porque é necessário continuar a proporcionar a mudanças das mentalidade. E principalmente pela participação de todos neste diálogo conjunto.


Principalmente, a dignidade da pessoa surgia como importância diferente. Já não se tratava apenas de suprir as necessidades da pessoa. Aquilo que eram vistas como incapacidade. Mas sim, que estas mesmas respostas fossem ao encontro de um valor superior - a dignidade da pessoa. Mas esta consideração não tem sido fácil, para além da própria complexidade da mesma. E da necessidade de intersecção de todo um conjunto de saberes, seja do Direito, mas também da Psicologia e das Ciências da Vida.


Por exemplo, todos nós nos encontramos dotados de personalidade jurídica, dado que esta se adquire com o nascimento completo e com vida, tal como pode ser contatado no art. 66º do Código Civil. Sendo que a mesma termina com a morte, tal como consta no art. 68º do mesmo Código. Esta é adquirida com a maioridade que, no ordenamento jurídico português, se obtém perfazendo os 18 anos de idade, tal como referido no art. 130º. A partir dos 18 anos a pessoa passa a ter plena capacidade de agir, num estado autónomo e independente, deixando de estar sujeita ao poder paternal ou à tutela.


Porém esta capacidade difere de pessoa para pessoa. Por exemplo, um menor não terá a mesma capacidade que um adulto por ainda não ter atingido a maioridade. Assim como, uma pessoa com deficiência profunda ou da doença de alzheimer não terá a mesma capacidade que uma pessoa que não se encontre nesse estado. E há algum tempo atrás, as respostas legais existentes faziam menção de que uma pessoa nestas condições não detinha totais poderes sobre si própria, sobre a sua vontade e/ou até mesmo sobre os seus bens. Era possível de observarmos vários mecanismos legais, alguns vigentes e outros não. Nomeadamente, o de menoridade, mas também o de interdição e inabilitação. Sendo que estes dois últimos forram revogados a partir da entrada em vigor da Lei nº 49/2018 - O regime do maior acompanhado, e que entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019.


O modelo que lhe está na base, o modelos de acompanhamento, parece ser aquele que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa. Ou seja, esta deixa de ser tratada como mero objecto das decisões dos outros. E passa a ser entendida como pessoa inteira e com direito à solidariedade, apoio e protecção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade.


Esta e outras leis, reflectem sem dúvida uma transformação cultural da sociedade. Transformação essa que nunca parou de ocorrem em relação À compreensão da deficiência e que contribuirá para uma superação dos preconceitos inerentes às pessoas com deficiência.


Nesta lei, o acompanhamento, tal como se verificava na interdição e inabilitação, é decidido pelo juiz de forma a garantir a imparcialidade do processo. E constatamos que esse acompanhamento só pode ser decidido após a audição pessoal e directa do beneficiário e ponderadas as provas pelo juiz. Esta obrigatoriedade emerge de forma a garantir que este decida de forma justa e adequada tendo em conta a concreta realidade do beneficiário, tal como consta no seu art. 139º. Para além de podermos perceber que passa a ser possível decretar medidas de acompanhamento provisórias e urgentes. E que o acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas a seu respeito, seja desde a escolha do acompanhante ou da própria decisão do acompanhamento.


Estas e outras decisões semelhantes não são fáceis. Assim como as situações que lhe estão na base e que levam as pessoas a ponderar várias possibilidades de resposta para as mesmas. Assim como a própria protecção do próprio. Mas nunca deixando a premissa fundamental da dignidade da pessoa. E como tal, esta mesma redacção da lei parece ir ao encontro desta questão quando refere por exemplo no seu artigo 147º, “o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição em contrário”. Bem como, o maior acompanhado é livre para casar ou constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou adoptar, de cuidar e educar os filhos adultos ou os adoptados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.


Será certamente um tema a que continuaremos a voltar. Seja pela ainda recente data desta nova legislação e da necessidade de verificação da implementação da mesmas e dos resultados e impactos verificados. Mas porque todos estes conceitos estão em constante transformação, assim como todos nós.


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