A prisão do autismo
- pedrorodrigues

- 4 de abr. de 2025
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Frequentemente ouvimos dizer das pessoas autistas que elas parecem fechadas em si mesmas. Ensimesmadas, como já se lia na literatura em 1940 quando se começou a verificar as descrições inicias do diagnóstico de autismo. Mais recentemente verificamos que este fechamento tem outros contornos, nomeadamente o da dupla empatia, enfatizado pelo modelo social, como a não compreensão entre pessoas autistas e não autistas ser bidirecional. E essa dificuldade das pessoas não autistas em compreender as pessoas autistas nos mais variados contextos e ao longo da vida, acaba por criar desafios e barreiras suficientemente altas que leva a um encarceramento das pessoas autistas.
E falando em encarceramento, se por um lado fomos verificando ao longo da história da humanidade, a utilização dos hospícios e hospitais psiquiátricos para o internamento compulsivo de determinadas pessoas autistas que fossem julgadas como sendo perigosas para si ou terceiros. Mais recentemente e com uma mudança de paradigma, que inclusive trouxe o processo de desinstitucionalização e da humanização dos serviços de saúde e garante dos direitos das pessoas com uma condição mental. Fomos observando outro tipo de encarceramento, que até recentemente não estava a ser atendido. E que representa o resultado do encontro entre as pessoas autistas e o sistema criminal e judicial.
Antes de avançarmos mais no texto quero sublinhar que em lado nenhum se encontra informação cientifica e fidedigna atestanto que as pessoas com um daignóstico de Perturbação do Espectro do Autismo são perigosas e violentas por apresentarem este diagnóstico. E inclusive, na literatura cientifica aquilo que se encontra é que não existe diferença entre pessoas autistas e não autistas em termos de apresentação de comportamentos agressivos ou de se envolverem em comportamentos ofensivos. De facto, um número crescente de estudos indicam efectivamente que as pessoas autistas têm menos probabilidades de se envolverem em comportamentos delinquentes quando comparados com pessoas não autistas. O que é importante, em vez de serem os autores, um número crescente de estudos mostra que as pessoas autistas são mais susceptíveis de serem vítimas de crimes. Sendo que os comportamentos de agressividade e perigosidade necessitam de ser avaliados face ao perfil de funcionamento da pessoa autista, assim como todo um conjunto de váriaveis ambientais e contextuais onde esses mesmos comportamentos ocorreram.
A observação e o estudo de alguma manifestação de comportamentos agressivos no espectro do autismo não é de agora. Já nos trabalhos iniciais de Kanner e Asperger eram observados comportamentos de algumas crianças e jovens que em determinadas condições e alteravam tornando-se agressivos ou reactivos. Ou mais tarde alguns clínicos descreverem episódios de desregulação comportamental e emocional mais intensos em que foram observados comportamentos agressivos a terceiros. Sendo que na grande totalidade destas pessoas autistas também se encontram presentes outras comorbilidades psiquiátricas tais como ansiedade e depressão. No entanto, existe uma pequena proporção (um pequeno subconjunto) de pessoas autistas que cometem crimes e, estatisticamente, estes tendem a envolver certos tipos de crimes, tais como crimes sexuais, fogo posto, crimes informáticos, perseguição e crimes violentos. Contudo, e apesar destes casos em menor grau, a maior proeminência das pessoas autistas no sistema de justiça criminal é como arguidos. A este respeito, pode argumentar-se que algumas das características que são intrínsecos a essas perturbações são particularmente pertinentes para a capacidade de ser entrevistado e funcionar efectivamente no processo de julgamento, a sua capacidade de prever a possibilidade ou probabilidade dos efeitos do seu comportamento, bem como a sua capacidade de lidar com factores de stress em situações traumáticas e interpretar o comportamento dos outros.
Mas como é que podemos aumentar a compreensão e sensibilização para este tema se continuamos a oculta-lo? Como podemos compreender como certas características do espectro do autismo podem fornecer o contexto de vulnerabilidade (ou contribuir para) um ou vários tipos de comportamentos delinquentes, incluindo fogo posto, zoofilia, cibercrime, crimes sexuais online, tais como a visualização de pornografia infantil, crimes sexuais, crimes violentos, perseguição, comportamento terrorista (incluindo radicalização e extremismo), e violência extrema, como tiroteios em massa e homicídios em série? E como fazer esta compreensão e debate sem causar a ideia de uma associação do autismo a este tipo de crimes?
E por isso volto a salientar que a Perturbação do Espectro do Autismo, por si só, não é uma condição suficiente nem condição necessária para impulsionar um indivíduo no caminho da violência premeditada (e.g., um tiroteio em massa, acto terrorista ou um tiroteio numa escola). No entanto, no subgrupo muito pequeno de pessoas autistas que cometem actos de violência extrema, é imperativo que quaisquer condições que o indivíduo possa ter sejam exploradas em relação ao que o motivou (ou contribuiu para) levar a cabo o(s) seu(s) ataque(s), de modo a que receba um julgamento justo e seja encaminhado para intervenções adequadas, etc.
Alguma das perturbações psiquiátricas identificadas numa pessoa desempenha um papel distal ou proximal na infração? A Perturbação do Espectro do Autismo não devem ser isentas de uma maior exploração, avaliação e consideração. Ainda que haja quem defenda e argumenta que que considerar a existência de uma Perturbação do Espectro do Autismo num arguido num caso criminal é causar mais estigma à comunidade mais alargada de pessoas autistas. Diriam que este diagnóstico não deve ser mencionada, que não é relevante (particularmente quando o indivíduo é referido como tendo autismo mais funcional).
No entanto, não se faz tal objeção em relação a qualquer outra perturbação conhecida, mesmo em outras perturbações do neurodesenvolvimento. Por exemplo, a PHDA é também uma perturbação do neurodesenvolvimento, tal como a PEA, e também envolve um perfil de pontos fortes e fracos. No entanto, há muito pouca objeção, se é que existe alguma, quando a PHDA é explorada em relação ao comportamento de um arguido acusado de um crime.
Poder-se-ia contrapor aqui que está bem estabelecido na literatura que existe uma prevalência significativamente mais elevada de pessoas com PHDA em contextos forenses quando comparados com o contexto da comunidade (população em geral). A literatura sobre a prevalência de PEA em contextos forenses indica, de facto, uma maior prevalência de PEA quando comparada com a população em geral. No entanto, até à data, o número relativamente pequeno de estudos que foram realizados nesta área não identificaram taxas de prevalência de PEA em populações forenses que sejam tão elevadas como as da PHDA.
Para contrariar este argumento, penso que é importante sublinhar que tem havido um conjunto substancial de estudos que analisou a PHDA em relação à infração e à prevalência em contextos forenses. No entanto, as PEA tem sido relativamente negligenciada até à data. Mesmo que a investigação no domínio das PEA no contexto forense indiquem apenas que a prevalência das PEA em contextos forenses é o dobro da prevalência na comunidade, isso não invalida a importância de explorar a forma como as caraterísticas das PEA podem ter proporcionado o contexto de vulnerabilidade para se envolver no comportamento delinquente.
Do ponto de vista clínico e forense, existe uma consciência crescente do papel que certas características das PEA podem desempenhar em determinados comportamentos delinquentes - pelo menos a nível individual. Por conseguinte, não podemos ignorar este facto nos processos penais, especialmente tendo em conta o potencial de resultados e decisões prejudiciais. Toda a gente deve ter o direito a uma audiência justa que tenha em conta todos os factores que possam ser factores contributivos, independentemente da sua condição - o que inclui as PEA.
É igualmente importante que haja um conhecimento e uma compreensão mais profundos das formas como um arguido com um diagnóstico de PEA se pode apresentar em tribunal. Muitos pessoas autistas podem apresentar um comportamento (que pode ser entendido como sendo estranho, bizarro ou inapropriado) durante o processo judicial, que pode ser mal interpretado e visto de forma negativa. Pode levar o tribunal a considerar o arguido como sendo uma pessoa fria, sem remorsos e culpado. O testemunho de um perito pode, por conseguinte, ser necessário para esclarecer o tribunal sobre as razões pelas quais o arguido pode estar a apresentar-se da forma que está, com o objectivo final de garantir um julgamento justo.
Mais importante ainda, porém, é a relação fundamental entre os défices associados às Perturbações do Espectro do Autismo e as vulnerabilidades funcionais em relação ao comportamento criminoso. De forma anedótica, existem pelo menos dados preliminares que apoiam um retrato de delinquência na pessoa autista, caracterizada por actividades criminosas que tendem a envolver-se em violência física, agressão sexual, perseguição, fogo posto e crimes informáticos e de Internet. Ao avaliar se esse retrato é exacto, é importante ter em conta os défices sociais sociais inerentes às Perturbações do Espectro do Autismo, e as consequentes limitações de socialização associadas a esses défices. Por exemplo, em relação à agressão sexual, há evidências de que o comportamento de agressão sexual ocorre no contexto da incapacidade de uma pessoa com uma perturbação autista interpretar a reação negativa da vítima sexual. O agressor experimenta impulsos sexuais normais, bem como o desejo de interagir socialmente com o objecto de tais impulsos. O agressor tenta envolver o alvo do seu afecto através de toques físicos ou contacto sexual direto, mas é incapaz de interpretar a expressão facial, o choro ou a resposta verbal da outra pessoa como sendo ameaçada ou repelida por um avanço tão directo e possivelmente repentino. Nesse contexto, o objecto de afecto sente-se intimidado e assustado, até mesmo aterrorizado, por aquilo que para a pessoa autista é um comportamento benigno e até afectuoso.
Do mesmo modo, em relação à violência física, o quadro clínico não é o de um reservatório de raiva latente, ou de uma hipersensibilidade persecutória aguda a insultos imaginados. É mais provável que ocorra em face do que é vivido como uma invasão súbita e angustiante do seu espaço pessoal. A reação da pessoa autista pode ser instantânea e intensa, reflectindo uma resposta primitiva de luta ou fuga à ameaça. É antes uma resposta impulsiva que surge de um radar pessoal altamente sintonizado com o que é vivido como uma intrusão repugnante e intolerável. Nesse contexto, o que para o agressor é uma atitude reflexiva de auto-proteção é, para o objeto uma experiência de agressão física, ou mesmo violenta. A pessoa autista pode ficar perplexa com a intensidade da reação da outra pessoa, embora angustiada por ter provocado uma resposta tão inesperada, confusa e grave.
No contexto do incendiário com uma Perturbação do Espectro do Autismo, existe frequentemente uma preocupação obsessiva com chamas, cinzas, cores e calor, em vez de uma intenção de danificar bens ou pôr vidas em risco. Existe um fosso entre o foco do perpetrador e a angústia e raiva do proprietário do imóvel. Do mesmo modo, para a pessoa com uma Perturbação do Espectro do Autismo que se envolve em perseguição, seja pessoalmente ou pela Internet, a intenção é frequentemente aprender mais sobre a pessoa ou comunicar com ela do que causar-lhe angústia ou assédio.
Para as pessoas autistas, o acesso à Internet por computador cria um mundo de estimulação intelectual com poucas exigências emocionais. Também proporciona um fórum para trabalhar, obsessões e interesses que têm poucos limites. No entanto, os limites em termos de acesso a alguns sítios e o risco de cyberstalking impõem limitações que podem criar dificuldades jurídicas. Em cada um destes casos, não tende a haver malícia e pouco há de malicioso ou de impulso destrutivo. Em cada um deles, a pessoa com uma Perturbação do Espectro do Autismo tende a estar a agir de forma reflexiva, mas sem a capacidade de sintetizar, interpretar e responder adequadamente a esses sinais.
Como podemos observar são várias as situações em que as pessoas autistas se podem mais facilmente envolver com o sistema criminal e judicial. Assim como o facto de haver todo um conjunto de características suas que no contacto dinâmico com o sistema e a sociedade menos preparada e sensibilizada para o autismo, também contribui para algumas destas situações reportadas. Envolvendo a pessoa autista adulta num intricado já de si complexo do sistema criminal e judcial, com todo um conjunto de agentes, também eles pouco sensibilizados e formados. Como em muitas áreas de vida das pessoas autistas, também aqui percebemos que há um grande desconhecimento sobre a realidade das pessoas autistas já dentro do sistema criminal e judicial e a cumprir pena de prisão ou em processo de julgamento.



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